Promotor Magno Alexandre conclui mestrado na Universidade de Coimbra; Ministério Público e a Defesa da Liberdade Religiosa foi o tema defendido por ele
“Ministério Público e a defesa da liberdade religiosa: desafios e perspectivas na construção de um Estado laico no Brasil”. Esse foi o tema da dissertação apresentada pelo promotor de Justiça Magno Alexandre Ferreira Moura à Faculdade de Direito da Univer

Fonte: Janaína Ribeiro/ Ministério Público de Alagoas
O Promotor, Magno Alexandre Foto: Divulgação/MPAL
“Ministério Público e a defesa da liberdade religiosa: desafios e perspectivas na construção de um Estado laico no Brasil”. Esse foi o tema da dissertação apresentada pelo promotor de Justiça Magno Alexandre Ferreira Moura à Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, em Portugal. Com aprovação com nota máxima, a tese de mestrado do membro do Ministério Público Estadual de Alagoas (MPE/AL), na área das Ciências Jurídicas Políticas - Direito Constitucional - abordou a atuação mais proativa do Ministério Público na defesa da liberdade religiosa no Brasil.
Com 151 páginas, a dissertação teve o objetivo de demonstrar que a liberdade religiosa no Brasil é um fenômeno recente, tendo surgido apenas no Brasil República, no século XIX, e que, ainda nos dias atuais, continua o desafio ao Ministério Público na construção e defesa de um Estado laico neutro, ou seja, com a instituição atuando num papel democrático, sem beneficiar qualquer tipo de religião, fazendo com que a sociedade entenda a importância do respeito a todos os credos existentes.
“Temos que reconhecer a importância das religiões na esfera pública. Contudo, as instituições de Estado precisam trabalhar a liberdade religiosa num grau de distanciamento que revele uma neutralidade, haja vista que vivemos numa sociedade pluralista e a própria Constituição reconhece a importância do influxo dos valores e princípios que as religiões oferecem na formação da cultura brasileira”, explicou Magno Alexandre Ferreira Moura.
A simbiose entre política e religião
O primeiro capítulo da tese de mestrado fala sobre o conceito de religião para as civilizações antigas. “A religião e o poder político sempre estiveram juntos. No passado, de forma mais aberta e ostensiva, numa simbiose dominante, ora da Igreja, ora do Estado; e, quando não, encontravam um meio termo. Os judeus, os gregos e os romanos já se debruçavam sobre o tema religião, possuíam seus cultos e suas práticas, com uma intensa interação entre o poder político e a função religiosa, ou melhor, uma grande identificação entre Estado e religião, entre a comunidade política e a comunidade religiosa, constituindo Estados confessionais”, cita o promotor no texto.
Em seguida, mostra-se de que forma surgiu o Cristianismo e os ensinamos deixados por Jesus Cristo. “O monismo existente entre o Poder Político e Religioso vem a ser quebrado com a chegada do Cristianismo, das ideias então divulgadas por Jesus Cristo, que teve uma vida tão curta, mas uma história tão longa, inspirando sistemas políticos posteriores, inclusive na base do constitucionalismo liberal e do Direito Público Internacional”, diz um trecho da dissertação.
“As ideias cristãs demonstraram que o domínio religioso deveria ser visto como livre do exercício do poder político, de que há independência das comunidades cristãs perante as autoridades públicas. Contudo, a estas fornecem-se subsídios valorativos de dignidade humana, pois o ideal divino para o exercício do poder político é a prossecução do bem e da justiça, cabendo ao crente os deveres morais de obediência e cooperação positiva, de não resistência às autoridades e de oração a Deus por elas. Ao cristão, cabe a honra e a manutenção da lei; no entanto, no conflito entre as leis dos poderes públicos e as normas divinas, deve-se obediência às normas divinas. Este dualismo serve de base necessária à primeira noção de liberdade religiosa, que é assim uma novidade cristã; simultaneamente, ele constitui fundamento primordial para a limitação do poder político, razão de ser do Direito público”, revela outro parágrafo do estudo.
Na sequência, após falar sobre o período moderno, chega-se ao Brasil colônia e monárquico, onde política e religião acabaram por se misturar, numa demonstração de que o fenômeno religioso ocupou um lugar de destaque dentro do contexto social e jurídico daquela época. “A questão religiosa no Brasil começou com a chegada dos portugueses, que trouxeram com eles a sua religião, que fora imposta aos nativos (aos índios), que tiveram de aceitar o Catolicismo na base da força dos conquistadores. O mesmo aconteceu com os negros, trazidos do continente africano e que, no Brasil, foram escravizados e proibidos de realizar seus cultos e sua religião, tendo que os praticar de forma as escondidas, uma vez que, por uma questão de sobrevivência, não tinham outra alternativa senão aceitar e absorver a religião dos portugueses descobridores. No Brasil colônia, preponderou a inquestionável relação de união entre o trono português e o altar. O interesse em explorar economicamente a colônia e “evangelizar” os nativos foi muito forte, o que conduziu à expansão do império e do cristianismo. A evangelização ocorreu não com palavras, mas pela cruz e pela espada. Em decorrência, vários nativos foram exterminados, mortos devido à resistência à conversão católica”, explicou o promotor de Justiça.
Na história narrada por Magno Alexandre Ferreira Moura, a fragilização da monarquia brasileira começou a ocorrer a expansão do pensamento liberal e também com a insatisfação da Igreja Católica com as constantes intervenções abusivas do imperador em assuntos eclesiásticos, o que acabou por fortalecer cada vez mais o movimento republicano como modelo político a ser implantado no Brasil, alimentado pelas ideias emancipatórias do liberalismo, que “influenciava diversos setores da sociedade, difundindo ideias de liberdade, livre arbítrio, gradativa emancipação da pessoa humana e crença no valor de cada indivíduo”. A partir daí, a república passou a ser idealizada como forma de governo a ser implantada no País, inclusive, em face das fortes influências de sua proclamação nos Estados Unidos e na França. E diante desse movimento, a Maçonaria passou então a ter um papel relevante na propagação do liberalismo.
E a tese continua com os avanços de cada constituição até chegar à de 1988. “A Constituição de 1988 é fruto de uma ampla abertura política e redemocratização do Brasil, traduzindo os sentimentos que predominavam na população, e, neste particular na década de 80, ocorreu um amplo despertar de fé no povo, tendo a diversidade religiosa crescido de maneira impressionante com o aumento de evangélicos e demais religiões não cristãs, o que incrementou a pluralidade religiosa (nomeadamente, o número de ateus e agnósticos). Então, a Constituição de 5 de outubro de 1988 é conhecida como a Constituição cidadã porque repousa sua legitimidade no povo brasileiro, permitindo mecanismos de participação popular nas decisões políticas, comunitárias e administrativas, dando uma relevância muito grande ao cidadão, tendo como valor jurídico e fundamental da República a dignidade da pessoa humana. O Estado se voltou para a pessoa e para servi-la com respeito democrático pela diversidade e, por conseguinte, pela liberdade religiosa”, esclarece o texto.
A república e a liberdade de religiosa
Em sua dissertação, o promotor de Justiça do MPE/AL mostrou que a República foi decisiva para a separação entre Igreja e Estado aqui no Brasil, não havendo mais, dessa forma, lugar para tratamento privilegiado de uma certa religião pelo governo. “O caráter essencial do republicanismo cívico trouxe a consagração da liberdade religiosa nas constituições que o Estado brasileiro já promulgou. Os valores que dela podem ser extraídos servem como luzes ao Estado laico, bem como para todo o sistema constitucional, porque ilumina, com conteúdo axiológico, o ser humano, tanto na sua dimensão individual como coletiva, e também revela o humanismo cívico de um Estado limitado por leis, sendo o substrato do contrato social a proclamação da igualdade e da liberdade de todos”, argumentou ele.
“As religiões encontraram um campo fértil para florescer na forma de governo republicana porque também a República encontrou na religião uma fonte crucial de virtudes que alimentam a responsabilidade cívica que deve existir numa comunidade política, ou seja, a religião tanto ajuda aos fins do republicanismo quanto o republicanismo serve de fundamento para a consagração constitucional da liberdade religiosa, pregando a separação entre a Igreja e o Estado. Referido argumento reforça-se com os pontos a seguir: 1) a virtude dos cidadãos é importante para a saúde do sistema político; 2) a religião serve para inculcar essa virtude; 3) a religião desempenha aí um papel especial ou, por qualquer outro motivo, merece uma proteção constitucional qualificada; 4) a garantia da liberdade religiosa serve para reforçar a capacidade da religião no desenvolvimento de ideias e estruturas de prossecução do bem comum”, completou.
“O que tentamos demonstrar é que a relação do Estado com a religião, desde os primórdios até os nossos dias, tem passado por constantes transformações. Inicialmente, o poder político se confundia com o religioso; posteriormente, se mostraram distintos; entretanto, se uniram depois e, ulteriormente, ficou marcada pela separação, com o advento do Estado liberal, que rompeu de vez com aquele modelo de união. E foi no constitucionalismo que ficou assente o princípio da separação entre o Poder político e as confissões religiosas”, acrescentou Magno Alexandre Ferreira Moura.
A função do MP na defesa pelo estado laico
Também segundo os estudos do promotor de Justiça, o Ministério Público tem um papel fundamental na defesa do estado laico e tem que se posicionar sempre de forma que cada um possa professar a sua fé de acordo com aquilo que acredita. “A religião tem sido um elemento objetivo e subjetivo muito forte de dar sentido à vida, buscando explicar a origem do homem e do universo, estabelecendo normas morais e éticas, forjando um estilo de vida, ligando o indivíduo à divindade, razão pela qual tem ocupado um lugar importante no cotidiano da maioria das pessoas. E como a república refletiu numa mudança profunda na organização, disposição e ordem dos elementos essenciais do Estado brasileiro em matéria de liberdade religiosa, o Ministério Público passou a ser um essencial aliado para que a fé de cada cidadão possa ser respeitada”, defendeu o promotor.
“Antigamente, o MP era constituído por procuradores do rei e da Coroa, depois, esse profissional passou a ser procurador da República e promotor público. No entanto, o envolvimento mais proativo do Ministério Público com a defesa da liberdade religiosa teve que aguardar quase um século para se concretizar, através da conexão do princípio republicano com o princípio democrático”, lembrou Magno Alexandre Ferreira Moura.
“O Brasil republicano permitiu ao MP uma atuação mais proativa na defesa da liberdade religiosa, efetivando o princípio constitucional do Estado laico, buscando o respeito à pluralidade de credos e fomentando um diálogo crítico interconfessional franco e aberto que seja capaz de preservar a diversidade existente na sociedade, tornando, desse modo, efetivo o sentimento de igualdade e dignidade entre os cidadãos, independentemente do grupo religioso a que pertençam, inclusive nas escolas públicas”, diz um outro trecho da dissertação.
A controvérsia do crucifixo nos tribunais e noutros espaços públicos; o surgimento de conflitos entre religiões por causa de suas crenças e práticas; a defesa das minorias religiosas; a discriminação dos que não professam religião alguma; a polêmica da presença de livros sagrados em espaços públicos com despesas geradas ao erário; a questão da subvenção pública na promoção de religiões; e o conflito de direitos fundamentais entre a vida e a liberdade religiosa, quanto à disponibilidade de se autodeterminar de acordo com sua convicção religiosa para não receber transfusão de sangue e seus derivados, mesmo diante do perigo de morte, também são outras searas que exigem a mediação ou intervenção do MP, conforme explica a tese de mestrado.
E ainda segundo a dissertação, essa defesa da liberdade religiosa pelo MP se mostra evidente, de fato, na Constituição Federal de 1988. “A Constituição trouxe um novo paradigma de atuação do órgão ministerial e prescreveu uma postura institucional mais próxima da sociedade e menos órgão de repressão do Estado, constituindo-se, dentro de uma concepção política como órgão em defesa da democracia e das instituições democráticas, com razão jurídica para defesa dos interesses primaciais da coletividade. A demanda de liberdade religiosa é de interesse social, com natureza de direito fundamental (na esfera individual e coletiva), razão da legitimidade de intervenção do órgão do MP, que se tem apresentado em defesa do princípio constitucional da laicidade, no que se extrai uma visão republicana de igualdade e liberdade a todos dentro do Estado brasileiro, porque o influxo da religião, como fator de identidade de grupos sociais, reforça a dimensão coletiva do referido direito e de legitimidade de atuação do MP nesta área”, diz um outro parágrafo do texto.
“O debate sobre a liberdade religiosa no Brasil é um tema aberto e em constante expansão. E certamente essa é uma discussão que precisa de um acompanhamento continuado até mesmo para se verificar se ainda há matérias que carecem de algum outro disciplinamento ainda não visto, uma vez que temos que evitar que a neutralidade estatal seja confundida com indiferença, ou com a redução da questão religiosa ao exclusivo âmbito do aspecto particular, privado do indivíduo, sem reconhecer a natureza pública do fenômeno religioso. O MP acredita que somente na perspectiva do princípio constitucional do Estado laico é que se pode construir a liberdade religiosa no Brasil”, concluiu o promotor Magno Alexandre Ferreira Moura.


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