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Prefeito de Pão de Açúcar decreta medidas de prevenção ao contágio pelo Coronavírus

No Decreto Municipal nº 005/2020 consta a suspensão das aulas, shows, eventos e outras atividades públicas e particulares que promovam a aglomeração de pessoas


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  Fonte: Com ASCOM Prefeitura

Prefeito Clayton Farias Pinto

Prefeito Clayton Farias Pinto   Foto: Reprodução/ASCOM

Postado em: 20/03/2020 às 11:51:59

Amparados pelo Decreto nº 005/2020, de 18 de março de 2020, o Grupo Técnico do Plano de Contingência do Novo Coravírus (COMID 19), as secretárias municipais de Saúde, Educação, Assistência Social, Agricultura, Infraestrutura e outros órgãos do Executivo municipal estão trabalhando, de forma integrada, na realização de ações preventivas de combate ao COVID 19, conhecido como Coronavírus, que provocou uma pandemia e vem matando milhares de pessoas na Ásia, Europa e no Brasil. Estão dentre as medidas temporárias tomadas pelo prefeito Clayton Farias Pinto, através da assinatura deste Decreto Municipal:

- Criação do Grupo Técnico do Plano Municipal de Contingência do Novo Coronavírus (COVID 19), que tem competência deliberativa com a finalidade de aplicar diretrizes e recomendações dos órgãos nacionais de saúde, no sentido de promover o enfrentamento emergencial de saúde decorrente do coronavírus no município de Pão de Açúcar;

- A Secretaria de saúde e demais autoridades municipais, sempre que tomarem notícias de munícipes ou pessoas em permanência no Município, oriundas de epicentros do COVID-19, inclusive os nacionais, a exemplo do eixo Rio-São Paulo, deverá deslocar equipe de profissionais com o intuito de averiguar sintomatologias da doença e devida adoção dos procedimentos necessários;

- Considerando o período de latência da doença de forma assintomática, os profissionais de saúde podem solicitar aos munícipes ou pessoas em permanência no Município, desde que oriundas de epicentros do COVID – 19, inclusive os nacionais, que se submetam a testes e exames no intuito de detectar prematuramente a doença, podendo adotar para tanto quarentena até que os resultados dos testes e exames sejam obtidos;

- O Município viabilizará os meios necessários à realização dos testes e exames perante os laboratórios nacionais descritos no art. 8º da Portaria nº 356/2020, do Ministério da Saúde, seja por meio de convênios, seja por meio de numerário próprio;

- Em caso de suspeição clínica da doença, os profissionais de saúde adotarão, de imediato, os procedimentos previstos na legislação pertinente quanto à notificação dos casos perante as autoridades de saúde;

 

Na decretação do prefeito de Pão de Açúcar também consta: a suspensão das aulas da rede municipal de ensino, no período de 23 de março a 12 de abril de 2020, com possibilidade de revogação ou prorrogação pelo período que se reputar necessário. A suspensão das aulas se aplica, também, para o Centro de Educação Profissional (CEP) e para as instituições de ensino particulares que igualmente fazem parte da rede municipal de ensino.

As consultas agendadas nas unidades básicas de Saúde (UBS) devem ser mantidas, porém, utilizados critérios com espaços de tempo em média de 40 minutos entre pacientes, o que, por enquanto, reduzirá o número de pessoas atendidas. Esta medida se aplica, também, aos atendimentos médicos, odontológicos, de enfermagem e demais profissionais da rede municipal de saúde.

Também ficam suspensos os grupos desenvolvidos no centro de Referência em Assistência Social (CRAS) e no Cento de Referência Especializada de Assistência Social (CREAS), no período de 18 de março a 02 de abril de 2020, considerando os grupos de riscos, tais como: idosos e pessoas com deficiência, podendo, em caso de necessidade,  ser revogado ou prorrogado este período.

Ficam suspensos, no período de 18 de março a 02 de abril de 2020, shows, eventos e espetáculos em público, seja de iniciativa pública ou particular, incluindo eventos esportivos, independentemente do número de pessoas em estado de aglomeração, até ulterior deliberação.

Decreto também dispõe de algumas medidas para os servidores municipais: ficam mantidas as atividades de todas as secretarias municipais durante o período de 23 de março a 02 de abril de 2020, até ulterior deliberação.

A partir do surgimento de casos suspeitos no município, que atendam às definições do Ministério da Saúde, os servidores que, durante a vigência deste decreto, enquadrem-se no grupo de riscos, poderão solicitar seu afastamento de suas atividades, cujos critérios de medição serão firmados entre o servidor e o chefe de sua unidade de lotação, principalmente aqueles maiores de 60 anos, grávidas e aqueles portadores de doenças crônicas (diabéticos, hipertensos, oncológicos, doentes respiratórios crônicos e cardiopatas) que compõem risco de aumento de mortalidade por COVID-19.

Os exercentes de funções gratificadas de chefia e os providos em cargos comissionados de direção ou chefia monitorarão os servidores em regime de teletrabalho, para fins de cumprimento de suas respectivas funções.  Já os servidores que tenham regressado de viagens dos epicentros que estão notificados como principais locais com casos confirmados, ficam obrigatoriamente, a regime de teletrabalho temporário, pelo prazo de quatorze dias, contados do efetivo retorno a Pão de Açúcar.

No tocante aos cuidados quanto à aglomeração de pessoas, após ouvir o Grupo Técnico do Plano de Contingência, o prefeito Clayton Farias determinou, de forma provisória,  a ampliação da área onde acontece a feira livre da cidade, às segundas-feiras, ampliando o número de ruas e logradouros, cuja instalação de bancas com produtos expostos à venda será com espaçamento de 1, 5m (um metro e meio) entre uma banca e outra.

Segundo, ainda, o Decreto Nº 005/2020, o Município viabilizará, através de sua Assessoria de Comunicação (ASCOM), a devida publicidade de medidas preventivas e de esclarecimentos a toda a população pão-de-açucarense, seja por meio de redes sociais (Instagram e Facebook), de seu site www.paodeacucar.al.gov.br), seja por meio de anúncios em emissoras de rádio e demais veículos de anúncio, como medida de evitar e combater as notícias falsas (fake news)

É importante destacar que, desde o início desta semana, o prefeito Clayton Farias, assim como seu secretariado, o Grupo Técnico do Plano Municipal de Contingência do Novo Coronavírus e os profissionais de saúde estão mobilizados em busca de soluções para evitar que o COVID-19 se manifeste em Pão de Açúcar e provoque óbitos, assim como tem provocado em vários países e estados brasileiros. Até agora, segundo a secretária municipal de saúde, Elisberlânia Correia, nenhum caso foi constatado no município, nem suspeito e nem positivo. Confira abaixo, na íntegra, o Decreto Nº 005/2020

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PÃO DE AÇÚCAR

GABINETE DO PREFEITO

DECRETO MUNICIPAL N.º 005/2020

DE 18 DE MARÇO DE 2020.

 

DECRETA MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID- 19) CONSIDERANDO A CLASSIFICAÇÃO DE PANDEMIA PELA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE (OMS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PÃO DE AÇÚCAR/AL, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município.

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do Novo Coronavírus como pandemia significa o risco potencial da doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de transmissão interna;

CONSIDERANDO os termos da Lei Federal n.º 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO os termos da Portaria do Ministério da Saúde n.º 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO os termos do Decreto Estadual n.º 69.501, de 13 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19 (CORONAVÍRUS), e dá outras providências;

CONSIDERANDO a rápida transmissão da COVID-19 em escala mundial, conforme amplamente noticiado pelas várias plataformas de notícias e tabloides do globo;

CONSIDERANDO a necessidade de se manter a prestação dos serviços públicos municipais, sem aglomerações de pessoas independentemente do número de aglomerados;

CONSIDERANDO a necessidade de divulgação dos procedimentos a serem adotados pelos órgãos municipais aos casos suspeitos de COVID-19 e de pessoas oriundas de epicentros da doença;

CONSIDERANDO a necessidade de manutenção dos serviços municipais de saúde de forma ordeira e organizada;

CONSIDERANDO a necessária adoção e informação de hábitos de higiene básicos aliada com a ampliação de rotinas de limpeza em áreas de circulação são suficientes para a redução significativa do potencial do contágio;

RESOLVE:

Art. 1º - Decreta medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Pão de Açúcar.

Art. 2º -  Para o enfrentamento da emergência de saúde decorrente de coronavírus, poderão ser adotadas as seguintes medidas:

I – isolamento;

II – quarentena.

§ 1º - Para os fins deste decreto, considera-se:

I – isolamento: separação de pessoas e bens contaminados, transportes e bagagens no âmbito municipal, mercadorias e outros, com o objetivo de evitar a contaminação e/ou propagação do coronavírus; e

II – quarentena: restrição de atividade ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das demais que não estejam doentes, ou ainda bagagens, contêineres, animais e meios de transporte, no âmbito de sua competência, com o objetivo de evitar a contaminação e/ou propagação do coronavírus. 

 

TÍTULO I

Do Grupo Técnico do Plano Municipal de Contingência do Novo Coronavírus (COVID-19)

Art. 3º - Fica criado o Grupo Técnico do Plano Municipal de Contingência do Novo Coronavírus, tendo assento todos os secretários municipais, mais os profissionais abaixo relacionados:

I – Coordenadora Municipal de Atenção Básica;

II – Coordenadora de Saúde Bucal;

III – Coordenadora de Vigilância à Saúde;

IV – Coordenador Pedagógico;

V – Câmara Municipal de Vereadores;

VI – Assessoria de Comunicação;

VII – Procuradoria.

Art. 4º - O Grupo Técnico - GT tem competência deliberativa com a finalidade de aplicar as diretrizes e recomendações dos órgãos nacionais de saúde no sentido de promover o enfrentamento emergencial de saúde decorrente do coronavírus no Município de Pão de Açúcar.

§1º - O GT deverá elaborar um plano municipal de enfrentamento emergencial ao coronavírus;

§2º - O GT deverá editar instruções normativas, no sentido de uniformizar ações e procedimentos de rotina a serem adotados em todos os órgãos públicos municipais, sem que haja necessidade de chancela do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

TÍTULO II

Dos Procedimentos Adicionais a serem adotados pelos Profissionais da Saúde aos casos suspeitos de COVID-19

Art. 5º - Os profissionais de saúde deverão observar as disposições da Lei Federal n.º 13.979/2019 e da Portaria MS n.º 356/2020, além das seguintes disposições:§1º - A Secretaria de Saúde e demais autoridades municipais, sempre que tomarem notícias de munícipes ou pessoas em permanência no Município oriundas de epicentros do COVID-19, inclusive os nacionais, a exemplo do eixo Rio-São Paulo, deverá deslocar equipe de profissionais com o intuito de averiguar sintomatologias da doença e devida adoção dos procedimentos necessários;

§2º - Considerando o período de latência da doença de forma assintomática os profissionais de saúde podem solicitar aos munícipes ou pessoas em permanência no Município, desde que oriundas de epicentros do COVID-19, inclusive os nacionais, que se submetam a testes e exames no intuito de detectar prematuramente a doença, podendo adotar para tanto quarentena até que os resultados dos testes e exames sejam obtidos;

§3º - O município viabilizará, os meios necessários a realização dos testes e exames perante os laboratórios nacionais descritos no art. 8º da Portaria MS n.º 356/2020, seja por meio de convênios seja por meio de numerário próprio;

§4º - Em caso de suspeição clínica da doença, os profissionais de saúde adotarão de imediato os procedimentos previstos na legislação pertinente quanto à notificação dos casos perante as autoridades de saúde.

 

TÍTULO III

Das Medidas Temporárias de Prevenção ao Contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19) em âmbito Municipal

 

Art. 6º - Ficam suspensas as aulas da rede municipal de ensino no período de 23.03 à 12.04.2020, pondo a salvo a possibilidade de revogação ou prorrogação pelo período que se reputar necessário.

§1º - O período citado no caput se dá a título de antecipação de recesso do meio do ano, conforme calendário letivo de 2020;

§2º - A disposição do caput também se aplica as atividades desenvolvidas no Centro de Educação Profissional – CEP e nas instituições de ensino particulares que igualmente fazem parte da rede municipal de ensino; 

Art. 7º - As consultas agendadas nas Unidades Básicas de Saúde – UBS, devem ser mantidas, porém utilizados critérios com espaços de tempo em média de 40 minutos entre os pacientes.

Parágrafo único – A disposição do caput tanto se aplica aos atendimentos médicos, odontológicos e de enfermagem e demais profissionais da rede municipal de saúde. 

Art. 8º - Ficam suspensos os grupos desenvolvidos no Centro de Referência em Assistência Social – CRAS e no Centro de Referência Especializada de Assistência Social - CREAS no período de 18.03 à 02.04.2020, considerando o grupo de riscos tais como: idosos e pessoas com deficiência, pondo a salvo a possibilidade de revogação ou prorrogação pelo período que se reputar necessário.

 

TÍTULO IV

Das Manutenção das Atividades das Secretarias Municipais e Dos Afastamentos dos Servidores que se Enquadram nos Grupos de Risco

 

Art. 9º - Ficam mantidas as atividades de todas as Secretarias Municipais durante o período de 18.03 à 02.04.2020, até ulterior deliberação.

Art. 10 - A partir do surgimento de casos suspeitos no município, que atendam às definições do Ministério da Saúde, os servidores que, durante a vigência do presente decreto, enquadrarem-se no grupo de riscos, poderão solicitar seu afastamento de suas atividades, cujos critérios de medição serão firmados entre o servidor e o chefe de sua unidade de lotação, principalmente aqueles maiores de 60 anos, grávidas e aqueles portadores de doenças crônicas (diabéticos, hipertensos, oncológicos, doentes respiratórios crônicos e cardiopatas) que compõem risco de aumento de mortalidade por COVID-19.

Parágrafo único – A condição de portador de doença crônica exigida no caput poderá ser comprovada por meio de relatório médico, a critério da chefia imediata.

Art. 11 - Os servidores que tenham regressado de viagens do epicentros que estão notificados como principais locais com casos confirmados, ficam submetidos, obrigatoriamente, a regime de teletrabalho temporário, pelo prazo de 14 (quatorze) dias, contados do efetivo retorno a Pão de Açúcar.

Art. 12 – Os exercentes de funções gratificadas  de chefia e os providos em cargos comissionados de direção ou chefia monitorarão os servidores em regime de teletrabalho, para fins do cumprimento das suas respectivas atribuições.

Art. 13 – Recomenda-se aos servidores com viagem marcada que posterguem os períodos de deslocamento até o controle da pandemia, devidamente reconhecido pelos órgãos competentes, considerado os locais identificados com o maior número de casos comprovados(Brasília, Rio de janeiro, São Paulo), dentre outros.

 

TÍTULO V

Das Suspensão de Shows e Eventos Públicos

 

Art. 14 - Ficam suspensos no período de 18.03 à 02.04.2020, shows, eventos e espetáculos em público, seja de iniciativa pública ou particular, independentemente do número de pessoas em estado de aglomeração, até ulterior deliberação.

Parágrafo único – A disposição do caput também se aplica a eventos esportivos em todo território municipal. 

 

TÍTULO VI

Da Publicização e Combate as Fake News no enfrentamento ao Novo Coronavírus (COVID-19)

Art. 15 - O Município viabilizará por meio de sua Assessoria de Comunicação – ASCOM a devida publicidade de medidas preventivas e de esclarecimentos a toda população Pão de Açúcarense, seja por meio de redes sociais (instagram e facebook) e de seu site (www.paodeacucar.al.gov.br) seja por meio de anúncios em rádio e demais veículos de anúncio, como medida de evitar e combater as notícias falsas (fake news).

 

TÍTULO VII

Das medidas de Prevenção Enfrentamento Individual e Coletiva ao Novo Coronavírus (COVID-19)

 

Art. 16 - O Município disponibilizará a todos os servidores que integram a frente de combate ao Coronavírus (COVID-19) equipamentos de proteção individual (EPI’s).

Art. 17 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Pão de Açúcar/AL, 18 de março de 2020.

CLAYTON PINTO FARIAS
Prefeito

 

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