MUNICÍPIOS

Justiça Eleitoral condena o ex-prefeito Jorge Dantas a pagar multa de R$ 20 mil reais por ter demitido servidores durante o período eleitoral de 2016

Também foram condenados a pagar multas de R$ 10 mil e R$ 5 mil reais, respectivamente, os então candidatos Dr. Eraldinho e Edson Lira.


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Imagem ilustrativa   Foto: Divulgação

Postado em: 15/06/2017 às 18:19:22   /   por Redação

Segundo decisão publicada no Diário da Justiça de Alagoas, terça-feira (13), a Justiça Eleitoral condenou o ex-prefeito Jorge Dantas a pagar multa no valor R$ 20 mil reais, por ter demitido e exonerado servidores municipais durante o período eleitoral do ano passado.

A Justiça Eleitoral considerou a atitude do então prefeito como abuso de autoridade, pelo fato de os servidores terem dado apoio à chapa que não era apoiada politicamente por ele.

Nesta mesma ação impetrada pela “Coligação Pra Mudar Pão de Açúcar”, o médico Eraldo João Cruz Almeida, popularmente conhecido como “Dr. Eraldinho”, e o ex-vereador Edson Lira Rodrigues, conhecido como “Lira”, candidatos a prefeito e vice-prefeito, respectivamente, em 2016, pela “Coligação Por Uma Nova Pão de Açúcar”, foram, também, condenados a pagar multa de R$ 10 mil (Dr. Eraldinho) e R$ 5 mil reais (Edson Lira).

Durante a tramitação da ação, os investigados apresentaram contestação e documentos, objetivando provar inocência, porém, não conseguiram convencer a Justiça Eleitoral.

A reportagem do Notícia Quente manteve contatos com o ex-prefeito Jorge Dantas, o ex-vereador Edson Lira e com um dos assessores jurídicos do médico Eraldo João, para  saber sobre o posicionamento dos mesmos. O ex-prefeito Jorge Dantas informou que, nesta sexta-feira (16),  estará recorrendo da injusta sentença. E um dos assessores jurídicos de Dr. Eraldinho afirmou que já recorreram da decisão porque a consideram absurda. Leia abaixo a decisão da Justiça Eleitoral, conforme publicada no Diário de Justiça de Alagoas.

 

“Diário: Diário da Justiça de Alagoas

Edição: 106

Data da disponibilização: 12/06/2017

Data da publicação: 13/06/2017

Comarca: MACEIÓ

Órgão: TRE

Vara: ZONAS ELEITORAIS

11ª Zona Eleitoral Sentenças Sentença

AIJE nº 0000.176-24.2016.6.02.0011

Investigantes: Coligação Político Partidária "Pra Mudar Pão de Açúcar" e Flávio Almeida da Silva Júnior Advogado: Marcelo Henrique Brabo Magalhães, OAB/AL 4577, Keyla Machado de Carvalho, OAB/AL 10.808 e outros Investigados: Jorge Silva Dantas, Eraldo João Cruz Almeida e Edson Lira Rodrigues Advogado: Yuri de Pontes Cezario, OAB/AL 8609, Carlos Magno Brandão de Oliveira OAB/AL 14.689 e outros SENTENÇA I RELATÓRIO Trata-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral AIJE proposta pela Coligação Político Partidária "Pra Mudar Pão de Açúcar" e Flávio Almeida da Silva Júnior em face de Jorge Silva Dantas, Eraldo João Cruz Almeida e Edson Lira Rodrigues, todos qualificados nos autos. Os investigantes alegaram, na inicial, em resumo, que o investigado Jorge Silva Dantas, na condição de prefeito do município de Pão de Açúcar-AL, utilizou-se de cargos públicos como meio de troca, com vistas ao apoio político aos candidatos Eraldo João Cruz Almeida e Edson Lira Rodrigues, concorrentes ao cargo de Prefeito e Vice-Prefeito do município de Pão de Açúcar- AL, nas eleições de 2016, mediante as seguintes condutas: a) promoção de reunião com servidores e contratados, os quais foram constrangidos a lá comparecer, sob pena de demissão ou supressão de vantagens, para recebimento de determinações quanto às ações de apoio às candidaturas mencionadas; b) constrangimento a servidores e contratados a irem de casa em casa, usando de seus cargos e funções, para pedir voto aos candidatos apoiados pelo prefeito; c) demissão e corte de gratificações de servidores e contratados, pelo simples fato de não apoiarem as referidas candidaturas, especificando os casos dos servidores Jussara Lima Silva, Leila Mariano Bento, João Victor Costa Torres, Nelândia Andrade Mendes e Fernanda Larissa Silva de Araujo. Pediram, ao final, o reconhecimento das práticas de condutas vedadas constantes do art. 73, incisos II, IV e V, da Lei 9.504/97 e do abuso de poder econômico disciplinado no art. 22 da LC 64/90, com a imposição das sanções previstas, como a cassação do registro ou diploma, caso eleitos, decretação da pena de inelegibilidade nas eleições de 2016 e nos próximos oito anos, mais multa pecuniária em grau máximo. Juntaram, além da procuração, um CD (p. 28/29). Regularmente citados, os investigados apresentaram contestação e documentos, juntados às fls. 39/54 (Eraldo João Cruz Almeida e Edson Lira Rodrigues) e 69/80 (Jorge Silva Dantas), aduzindo, em suma, que: a) a reunião mencionada na inicial foi idealizada pela ala do PSDB-Mulher, sem nenhuma intervenção, conhecimento prévio ou participação do investigado Jorge Silva Dantas; b) quatro dos servidores mencionados são contratados por prazo determinado e a quinta, Nelândia Andrade Mendes, era ocupante de cargo comissionado, de livre exoneração; c) os investigantes agem em litigância de má-fé. Os investigantes apresentaram impugnação às contestações, refutando os argumentos defensivos (fls. 134/147 e 179/180). Em audiência de instrução de fls. 160/174 foram ouvidos os cinco servidores desligados do município, mais duas pessoas arroladas, seguindo-se decisão sobre os requerimentos da fase de diligências (fls. 182/182-v), sobre a qual se manifestou o MPE às fls. 184/185. Foram juntados informações e documentos requisitados ao município (fls.190/196), seguindo-se manifestação sobre eles, por parte dos investigantes (fls.201/207), dos investigados (fls. 213/215) e do MPE (fls. 218), culminando com a realização de audiência para esclarecimentos (fls. 233/235). Em seguida, as partes ofereceram alegações finais (fls. 241/249, 237/240 e 250/251). Com vista dos autos o MPE opinou pela procedência dos pedidos (fls. 256/258), vindo os autos conclusos para sentença. É o breve relato. Fundamento e decido. II-FUNDAMENTAÇÃO Não há questões preliminares ou prejudiciais a analisar. Passo à apreciação do mérito, analisando, primeiramente, a imputação referente às condutas vedadas. Disciplinando as condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais, o art. 73 da Lei 9504/97 assim estabelece: "São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: I-(...) II-usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram; III-(...) IV-fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público; V-nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados: a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República; c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo; d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo; e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários; Analisando a prova produzida, verifico que não restou comprovada a imputação relativa ao art. 73, incisos II e IV, quanto à promoção de reunião com servidores e contratados, os quais teriam sido constrangidos a lá comparecer, sob pena de demissão ou supressão de vantagens, para recebimento de determinações quanto às ações de apoio às candidaturas mencionadas, nem tampouco quanto à imputação relativa a constrangimento a servidores e contratados a irem de casa em casa, usando de seus cargos e funções, para pedir voto aos candidatos apoiados pelo prefeito. Com efeito, as pessoas ouvidas em audiência não confirmaram o prévio conhecimento, nem a presença, nem qualquer ligação do então prefeito, Jorge Silva Dantas, com os eventos mencionados, nem que os demais investigados tivessem agido de forma ilícita, em qualquer dessas circunstâncias. Quanto à imputação relativa ao art. 73, inciso V, da Lei 9504/97, de prática de demissão e corte de gratificações de servidores e contratados, pelo então prefeito, Jorge Silva Dantas, pelo simples fato de não apoiarem as candidaturas de Eraldo João Cruz Almeida e Edson Lira Rodrigues, passo a analisar o caso de cada servidor mencionado na inicial, a saber: 1) Jussara Lima Silva: os investigados, em sede de contestação, afirmaram, com base em informações obtidas do município, que se trata de servidora contratada por prazo determinado, dispensada ao término do prazo fixado, 30/06/2016 (fls. 60) Foi juntada cópia do contrato de prestação de serviços por tempo determinado, tendo como vencimento 30/06/2016 (fls. 83/84), o que demonstra que, sob o aspecto formal, há justificativa para a dispensa. Todavia, em audiência, a informante declarou que "trabalhou até 03/08/2016; (.) que recebeu a visita de Maria Betânia, que é secretária adjunta de assistência social e a diretora de vigilância sócio-assistencial, Luciana Merêncio, tendo recebido a informação de que a partir daquela data não prestaria mais serviços por falta de recursos do município...", que "trabalha no CREAS desde 12/01/2009, sempre renovando o contrato de seis em seis meses", que "foi demitida sob a alegação de falta de recursos, mas em verdade reputa sua demissão a não ter assinado a ata do Partido Progressista que lhe foi enviada..." e "que a sua demissão imputa a esse fato de natureza política". Em princípio, todas as declarações prestadas pelos informantes mencionados estariam sob suspeição, já que todos confessaram ter manifestado apoio ao candidato adversário dos investigados, até porque, ao teor do art. 368- A, do Código Eleitoral, a prova exclusivamente testemunhal mostra-se de pouca valia em processos que possam levar à perda do mandato, ainda que não seja esse o caso dos autos, já que os investigados não se sagravam vencedores da disputa eleitoral. Todavia, os próprios investigados não negaram a efetivação das dispensas, nos períodos informados pelos declarantes, limitando-se a afirmar, em sede de contestação, que quatro dos servidores mencionados eram contratados por prazo determinado e a quinta, Nelândia Andrade Mendes, era ocupante de cargo comissionado, de livre exoneração. Analisando as dispensas antes mencionadas, verifica-se que, todas elas, tiveram como pano de fundo o apoio declarado por tais servidores à candidatura adversária àquela que o então prefeito, Sr. Jorge Silva Dantas, apoiou nas últimas eleições municipais. No caso das servidoras Jussara Lima Silva e Leila Mariano Bento, torna-se irrelevante a existência de contrato por prazo determinado, que se venceu em 30/06/2016, diante da constatação de que suas contratações vinham sendo renovadas, sistematicamente, por período anterior considerável, o que descaracteriza, para os fins aqui visados, a contratação por prazo determinado, não havendo justificativa outra para suas dispensas, que não a de cunho partidário. O mesmo se aplica aos servidores João Victor Costa Torres e Fernanda Larissa Silva de Araujo, com a agravante de que suas contratações foram efetivadas de maneira verbal, sem a formalização exigida pela legislação pertinente. Nem mesmo no caso da servidora Nelândia Andrade Mendes, cuja dispensa poderia dar-se ad nutum, por se tratar de exercente de cargo comissionado, foi possível disfarçar os reais motivos da dispensa, vinculados a questões partidárias. Note-se que, embora os servidores tenham informado que suas dispensas lhes foram comunicadas sob a justificativa de carência de recursos do município, tal linha de defesa não restou sustentada nas contestações dos investigados e não foi objeto de produção de prova, até porque os investigados limitaram-se a afirmar que foi opção do município não renovar as contratações quando dos seus vencimentos. Por todas essas razões, não vejo como chegar a outro convencimento, senão o de que o investigado Jorge Silva Dantas praticou conduta vedada pela norma em comento, ao dispensar contratados e comissionada como retaliação pelo não apoio às candidaturas de Eraldo João Cruz Almeida e Edson Lira Rodrigues, com enquadramento no art. 73, inciso V, da Lei 9504/97. Sobre a sanção a ser aplicada, o art. 62, da Resolução TSE 23457/2015, assim regulamenta: § 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os agentes responsáveis à multa no valor de R$5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez reais), sem prejuízo de outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes (Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 4º, c.c. o art. 78). § 5º Nos casos de descumprimento dos incisos do caput e do § 10 do art. 73 da Lei nº 9.504/1997, sem prejuízo do disposto no § 4º deste artigo, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma, sem prejuízo de outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes (Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 5º, c.c. o art. 78). § 6º (...) § 7º (...) § 8ºAplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos políticos, às coligações e aos candidatos que delas se beneficiarem (Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 8º). Consideradas os parâmetros do art. 103, da Resolução TSE 23457/2015, quais sejam, as boas condições econômicas dos infratores, a média gravidade e repercussão da infração, bem como a autoria direta e o grau de benefício em relação a cada investigado, entendo razoável a fixação de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para o investigado Jorge Silva Dantas, R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o investigado Eraldo João Cruz Almeida e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o investigado Edson Lira Rodrigues. Passo, agora, à análise das imputações no que se refere ao alegado abuso do poder político, com vistas à incidência do art. 22, da Lei Complementar 64/90. Como se sabe, o art. 14, § 9º, da CRFB, determina a edição de lei complementar para estabelecimento de casos de inelegibilidade com o fito de proteger "a normalidade e legitimidade contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.". Essa norma restou concretizada pela Lei Complementar 64/90, a qual, em seu art. 22, inciso XIV estabelece que: "... julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;" Comentando as normas em referência, a doutrina assenta que: "Já foi ressaltado alhures que o conceito de abuso de poder é, em si, uno e indivisível. Trata-se de conceito fluído, indeterminado, que, na realidade fenomênica, pode assumir contornos diversos. Tais variações concretas decorrem de sua indeterminação a priori. Logo, em geral, somente as peculiaridades divisadas no caso concreto é que permitirão ao intérprete afirmar se esta ou aquela situação real configura ou não abuso. O conceito é elástico, flexível, podendo ser preenchido por fatos ou situações tão variados quanto os seguintes: uso nocivo e distorcido de meios de comunicação social; propaganda eleitoral irregular; fornecimento de alimentos, medicamentos, materiais ou equipamentos agrícolas, utensílios de uso pessoal ou doméstico, material de construção; oferta de tratamento de saúde; contratação de pessoal em período vedado; percepção de recursos de fonte proibida; coação moral; compra de apoio político de adversário. (...)" (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas, 2016. p 655/656). Quanto à possibilidade de uma mesma prática, considerada conduta vedada, vir a respaldar o reconhecimento de abuso do poder político, do art. 22, da LC 64/90, como pretendem os investigantes, assim ensina a melhor doutrina: "À consideração de que as hipóteses legais de conduta vedada constituem espécie do gênero 'abuso de poder político', o fato que as concretize também pode ser apreciado como abuso de poder político ou de autoridade coibido pelos artigos 19 e 22, XIV, da LC 64/90. Para que isso ocorra, será mister que a conduta vedada, além de afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos, também seja de tal magnitude que fira a normalidade ou o equilíbrio do pleito. Assim, o evento atinge dois bens juridicamente protegidos." (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas, 2016. p 743) Nessa mesma linha de orientação, estabelece, ainda, o art. 22, inciso XVI, da LC 64/90, que: "para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam." No caso dos autos, atento à necessidade de aplicação do princípio da proporcionalidade, no sentido da pertinência da sanção em relação ao ilícito, entendo que a gravidade das circunstâncias em torno das condutas vedadas conquanto apta à imposição de multas não justifica a aplicação das severas sanções previstas na LC 64/90, em especial no que trata da inelegibilidade pelo prazo de 8 (oito) anos. Isso porque a conduta vedada envolveu número mínimo de servidores apenas 5 (cinco) , sem maiores repercussões no que respeita à normalidade e ao equilíbrio do pleito. III-DISPOSITIVO Por todo o exposto, e tudo o mais que consta dos autos: 1) julgo improcedente a imputação relativa à prática de condutas vedadas, do art. 73, incisos II e IV, da Lei 9504/97; 2) julgo procedente a imputação relativa à prática de condutas vedadas, do art. 73, inciso V, da Lei 9504/97, para condenar os investigados ao pagamento de multa, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para o investigado Jorge Silva Dantas, R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o investigado Eraldo João Cruz Almeida e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o investigado Edson Lira Rodrigues; 3) julgo improcedente a imputação relativa ao abuso do poder político, com base no art. 22, da Lei Complementar 64/90. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Intimem-se as partes por seus advogados, pelo DEJEAL. Intime-se o MPE pessoalmente. Pão de Açúcar-AL, 7 de junho de 2017. EDIVALDO LANDEOSI Juiz Eleitoral da 11ª Zona Eleitoral/AL”

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