Festas juninas: Como impedir o consumo desenfreado de bebida alcoólica por menores em espaços de eventos e bares de Pão de Açúcar?
Este grave problema já foi informado ao Ministério Público Estadual, devido à inércia do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Fonte: Por Helio Fialho
Imagem meramente ilustrativa Foto: Reprodução/Google
Estamos em pleno mês dos festejos de Santo Antônio, São João e São Pedro. Este período é celebrado com comidas e bebidas típicas e muito forró. Os arraiais superlotam de forrozeiros e o consumo de bebidas alcoólicas é altíssimo, principalmente quentão, cachaça, vinho e cerveja. Tudo em nome da grande animação promovida pelas atrações musicais contratadas por prefeituras, governos estaduais e, ainda, por donos de bares, restaurantes e espaços de eventos.
Certamente as atrações musicais atrairão um grande número de adolescentes para estas festas. E, por isso, surge muita preocupação quanto à presença de menores nestes locais, pois, virou rotina a presença de crianças e adolescentes, desacompanhados dos pais, em locais de eventos noturnos, divertindo-se e consumindo bebidas alcoólicas, sem que haja nenhuma fiscalização da parte de órgãos competentes. E muitos desses menores evadem tarde da noite de suas casas, enquanto seus pais estão dormindo e não percebem as fugas.
Imagem ilustrativa - Foto: Reprodução/Google
Denúncias recebidas
Não são poucas as denúncias e apelos que chegam à minha pessoa, na qualidade de profisional de imprensa, com atuação no portal Notícia Quente e em outras plataformas sociais. Geralmente são pessoas que enviam imagens de espaços festivos, onde, em horários noturnos, menores consomem bebidas, principalmente em festas promovidas por órgãos públicos; shows em espaços de eventos; barracas, bares e restaurantes, dentro e fora do município de Pão de Açúcar, incluindo cidades vizinhas. Nestes lugares, menores têm acesso livremente e consomem bebidas alcoólicas, pois, muitos desses adolescentes possuem estatura física de adulto e aparentam ser maior de idade.
Apelo feito ao Conselho Tutelar
Em busca de uma solução pacífica para este grave problema, sem que, para isso, os responsáveis por esses lugares não venham servir de bodes expiatórios, no início do mês de abril deste ano, procurei a sede do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, em Pão de Açúcar, onde fui muito bem recebido por dois conselheiros que se encontravam de plantão. Na oportunidade, apresentei o problema e mostrei estratégias de trabalhos para que o colegiado pudesse atuar (nunca o conselheiro sozinho), principalmente com ações educativas (conscientização e sensibilização), envolvendo os empresários destes setores; as famílias; as escolas e os profissionais de comunicação.
Sugeri, ainda, que o referido Conselho Tutelar fizesse uso dos espaços midiáticos disponibilizados pela Prefeitura de Pão de Açúcar e outros órgãos públicos municipais, para repercutir suas ações educativas sobre esta problemática, pois o Conselho Tutelar tem todo o direito de usá-los. Como cidadão e filho desta terra, até prontifiquei-me a dar minha parcela de contribuição (com ideias e orientações midiáticas), gratuitamente, caso o Conselho Tutelar venha necessitar, sendo que não está obrigado a aceitar, pois já existe uma assessoria de comunicação estruturada no município.
É importante destacar que, durante a minha visita ao referido Conselho Tutelar, o presidente do órgão não se encontrava, devido a uma viagem realizada a fim de cumprir um compromisso em outra cidade. Contudo, os dois conselheiros, com os quais conversei, ficaram de passar para o presidente do colegiado todas as informações e sugestões apresentadas por mim.
Muito mais importante que uma resposta à minha pessoa, com certeza, são as ações que o colegiado precisa realizar com urgência para salvar as nossas crianças e os nossos adolescentes dos perigos aos quais estão expostos. E essas ações específicas não estão acontecendo, o que é fato lamentável.
Ora, se não compete a este Conselho Tutelar fiscalizar estes estabelecimentos, que busque as parcerias de outros órgãos e instituições, tais como: autoridade judiciária, Ministério Público (MP), Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) e polícias Civil (PC) e Militar (PM), de maneira que sejam planejadas e colocadas em prática estratégias de ação conjunta, principalmente orientando as pessoas envolvidas neste grave problema, numa perspectiva eminentemente preventiva. Neste caso específico, campanhas publicitárias, reuniões presenciais e outras ações são indispensáveis.
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Exposição de Motivos ao Ministério Público
Incomodado com o silêncio do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente (de Pão de Açúcar, AL) e, ainda, muito preocupado com o descaso de autoridades afins, para com os menores pão-de-açucarenses, levei o problema ao Ministério Público Estadual (foi entregue à PGJ), através de uma “Exposição de Motivos - Município de Pão de Açúcar”, protocolo SAJ-MP nº 02.2022.00003048-7, datado de 18 de maio de 2022.
Mas não se trata de uma denúncia vazia, objetivando punir pessoas e fazer de empresários bodes expiatórios. Longe de mim esta intenção, pois, os mesmos já foram sacrificados demais durante a pandemia Covid-19, com o “fecha tudo” e o “fique em casa”.
O que a sociedade pão-de-açucarense está cobrando são ações urgentes para salvar os adolescentes que, agora, estão consumindo álcool e, mais tarde, poderão consumir outras drogas mais pesadas, vindo a comprometer o futuro desses adolescentes e destruir suas famílias.
Fonte norteadora
Este artigo publicado pelo Ministério Público do Paraná, intitulado “O Conselho Tutelar e a fiscalização de bailes, boates e congêneres”, de autoria do promotor de Justiça, Murillo José Digiácomo, deixa muito claro o que deve ser feito para solucionar o problema apresentado por mim ao Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público – agora só resta esperar a urgente solução, pois, os festejos juninos estão muito próximos. Leia abaixo, na íntegra.
O Conselho Tutela e a fiscalização de bailes, boates e congêneres
Uma questão que sempre surge quando se discute o papel do Conselho Tutelar no "Sistema de Garantias" idealizado pela Lei nº 8.069/90 para plena efetivação e proteção integral dos direitos infanto-juvenis, diz respeito à fiscalização, por parte do órgão, da presença de crianças e adolescente em "bailes, boates e congêneres", em desacordo com as disposições de portarias judiciais expedidas para regulamentar o acesso a tais locais, nos moldes do disposto no art. 149, inciso I, do citado Diploma Legal.
Tal atividade "fiscalizatória", por vezes, acaba sendo "exigida" e/ou "imposta" por parte da autoridade judiciária ou Ministério Público, e não raro é exercida de forma absolutamente equivocada, num total desvirtuamento da atuação do Conselho Tutelar como órgão de defesa dos direitos infanto-juvenis que é.
Há relatos de conselheiros tutelares que passam a atuar como "porteiros" dos estabelecimentos comerciais ou locais de eventos, controlando o acesso e conferindo a identidade daqueles que adentram o recinto, e casos nos quais, uma vez constatada a presença de crianças e adolescentes em desacordo com a portaria judicial, ou consumindo bebidas alcoólicas, são estes retirados à força do local, não raro com o uso de violência ou com a exposição do "destinatário da medida" a uma situação vexatória e constrangedora perante os demais frequentadores do evento.
Desnecessário dizer que estas e outras práticas assemelhadas não devem ser levadas a efeito pelo Conselho Tutelar, que não é um órgão de segurança pública e, muito menos, uma espécie de "polícia de criança", encarregado da "repressão" aos eventuais "desvios de conduta" praticado por crianças e adolescentes.
Isto não significa, no entanto, que o Conselho Tutelar não detenha o chamado "poder de polícia" (inerente a diversas autoridades públicas investidas de atribuições específicas, como é o caso, por exemplo, da "vigilância sanitária" em relação às infrações praticadas por estabelecimentos que comercializam alimentos) e/ou a atribuição de combater possíveis violações de direitos de crianças e adolescentes onde quer que estas estejam ocorrendo (o que logicamente inclui estabelecimentos comerciais ou festividades em geral), em razão do contido no art. 131, da Lei nº 8.069/90, verdadeira "atribuição primeira" do órgão.
A atividade fiscalizatória do Conselho Tutelar em locais onde se encontram crianças e adolescentes decorre de disposições explícitas, como é o caso do disposto no art. 95, da Lei nº 8.069/90, bem como de outras implícitas, como aquela decorrente da combinação dos arts. 131, 194 e 258, todos do mesmo Diploma Legal.
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Com efeito, não haveria sentido em dotar o Conselho Tutelar da atribuição de oferecer representação à autoridade judiciária quando da constatação de violação às normas de proteção relativas ao acesso e permanência de crianças e adolescentes em locais de diversão, se a atividade fiscalizatória de tais locais não fosse inerente às atribuições do órgão.
Vale observar, no entanto, que tal atividade, além de ser comum ao Conselho Tutelar, Ministério Público e Poder Judiciário (inclusive no que diz respeito à atuação do Comissariado de Vigilância da Infância e da Juventude), não tem por objetivo "flagrar" crianças e adolescentes em "bailes, boates ou congêneres..." ou festividades, na perspectiva de sua "repressão", mas SIM constatar a possível violação de seus direitos por parte dos proprietários de estabelecimentos/organizadores dos eventos e seus prepostos (e é contra estes - proprietários e prepostos - que deve recair a atuação repressiva Estatal).
A atuação do Conselho Tutelar (e dos demais integrantes do "Sistema de Garantias dos Direitos da Criança e do Adolescente") deve sempre ser direcionada "em prol" da criança/adolescente, pois afinal, a interpretação e aplicação de todo e qualquer dispositivo contido na Lei n° 8.069/90 deve ocorrer no sentido de sua proteção integral, tal qual preconizado pelos arts. 1° e 6° c/c 100, par. único, inciso II, da Lei nº 8.069/90.
Assim sendo, se houver mera suspeita de que determinado estabelecimento (como uma boate), está sendo responsável pela violação dos direitos de crianças e adolescentes (o que pode ocorrer desde a simples permissão de seu acesso ao local, em desacordo com uma Portaria Judicial regulamentadora, à sua utilização como "ponto" para exploração sexual, por exemplo), cabe ao Conselho Tutelar (assim como ao Ministério Público, ao Poder Judiciário, e aos demais integrantes do referido "Sistema de Garantias"), agir no sentido da repressão dos responsáveis pela violação, que devem ser punidos na forma da lei (cf. art. 5°, da Lei nº 8.0 69/90), devendo ser colhidas as evidências necessárias (notadamente os nomes, idades e endereços das crianças/adolescentes, nomes de seus pais ou responsável e de testemunhas do ocorrido, dentre outras), e deflagrado, por iniciativa do próprio Conselho Tutelar, o procedimento judicial para apuração da infração administrativa prevista no art. 258, da Lei nº 8.069/90 (sem prejuízo de eventual provocação do Ministério Público no sentido da apuração de outras infrações).
Vale repetir que a mencionada repressão não deve recair contra as crianças e adolescentes eventualmente encontrados no estabelecimento, em desacordo com a portaria judicial ou mesmo ingerindo bebidas alcoólicas, que devem ser convidados - jamais obrigados - a deixar o local (se necessário, o Conselho Tutelar deve acionar os pais ou responsável, para que estes se dirijam ao local e apanhem seus filhos).
Importante jamais perder de vista que o Conselho Tutelar não deve "substituir" o papel dos pais ou responsável, mas sim incumbe ao órgão orientá-los (e se necessário deles cobrar uma mudança de atitude) para que exerçam sua autoridade (logicamente, sem usar de "autoritarismo" e/ou violência) em relação a seus filhos e pupilos, sendo que, em qualquer caso, as crianças e adolescentes encontrados no estabelecimento em desacordo com eventual Portaria Judicial ou consumindo bebidas alcoólicas devem ser tratados como vítimas daqueles que permitiram seu acesso indevido ao local ou lhe forneceram as referidas "drogas lícitas".
Mister se faz destacar, no entanto, que muito mais do que atuar de forma "repressiva", deve-se procurar agir de forma preventiva, cabendo ao Conselho Tutelar, se necessário, provocar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, no sentido da deflagração de uma "campanha de conscientização" junto aos empresários responsáveis pelos estabelecimentos e eventos atingidos pelas Portarias Judiciais, no sentido de que é seu dever cumprir fielmente tais determinações, fazendo - eles próprios e/ou por meio de prepostos (e não o Conselho Tutelar ou qualquer órgão público) - um rigoroso controle de acesso aos respectivos locais de diversão, através da comprovação da identidade e da idade dos frequentadores e seus acompanhantes.
A fiscalização do estabelecimento ou do evento, seja pelo Conselho Tutelar, representante do Ministério Público, do Poder Judiciário ou de outro órgão público, deve ser feita "de inopino" (não há necessidade sequer que isto seja feito toda semana) e, para cada criança ou adolescente encontrado de forma irregular, deve corresponder uma representação pela prática da infração administrativa prevista no art. 258, da Lei nº 8.069/90 - ou seja, para cada criança ou adolescente encontrado no local, deve corresponder um procedimento judicial e uma multa distintos.
Vale dizer que a responsabilidade pela fiscalização de tais estabelecimentos e eventos não é apenas do Conselho Tutelar, mas também do Ministério Público e do Poder Judiciário, que devem ser convidados a participar e/ou ao menos informados das diligências realizadas pelo Conselho Tutelar neste sentido, que também poderão contar com a colaboração das polícias civil e militar (valendo neste sentido observar o disposto no art. 136, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.069/90).
Importante também destacar que, a rigor, não há necessidade de que a autoridade judiciária, Ministério Público e/ou quem quer que seja "exijam" do Conselho Tutelar a fiscalização de tais estabelecimentos e eventos (e muito menos que estabeleçam a "forma" como esta será realizada), seja porque o Conselho Tutelar é um órgão autônomo, que não está de qualquer modo àqueles "subordinado", seja porque tal fiscalização, como acima referido, deve ser por aquele órgão natural e espontaneamente exercida, da forma como o Colegiado entender mais adequada e eficaz.
O correto, em casos semelhantes, é que haja o entendimento entre o Conselho Tutelar, autoridade judiciária e Ministério Público (bem como com o CMDCA e Polícias Civil e Militar), de modo que sejam planejadas "estratégias" de ação conjunta (e coordenada), antes de mais nada no sentido da orientação dos proprietários de estabelecimentos (numa perspectiva eminentemente preventiva, como acima mencionado), bem como definidas responsabilidades (inclusive dos demais co-responsáveis por tal "fiscalização", como é o caso do Ministério Público, Poder Judiciário, Polícias Civil e Militar etc.), assim como "fluxos operacionais", para que cada qual exerça suas atribuições sem prejuízo daquilo que deve ficar a cargo dos demais.
A referida orientação preventiva, aliás, deve ser efetuada, inclusive, na perspectiva de evitar que os responsáveis pelos estabelecimentos a serem fiscalizados criem qualquer embaraço à atuação do Conselho Tutelar (o que pode mesmo caracterizar o crime previsto no art. 236, da Lei nº 8.069/90), sendo certo que, quando da realização das diligências, o Conselho Tutelar poderá contar com o apoio da Polícia Militar (cf. art. 136, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.069/90), na perspectiva de garantir a segurança de seus integrantes e mesmo efetuar possíveis prisões em flagrante, em especial daqueles que estiverem eventualmente fornecendo bebidas alcoólicas a crianças e adolescentes (pela prática do crime tipificado no art. 243, da Lei nº 8.069/90).
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A propósito, os proprietários dos estabelecimentos e de locais onde se realizam eventos devem ser "alertados" que, para efeito de sua responsabilização, não será aceita a velha "desculpa" de que a venda foi feita a algum adulto, que depois repassou a bebida ao adolescente. O art. 70, da Lei nº 8.069/90, é expresso em determinar que "é DEVER DE TODOS prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente" (grifei), ou seja, os proprietários dos estabelecimentos ou de locais onde se realizam eventos e seus prepostos têm o DEVER de impedir que crianças ou adolescentes consumam bebidas alcoólicas no local, sendo certo que, na forma do art. 29, do Código Penal: "quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade", ou seja, aquele que fornece a bebida a um adulto, sabendo ou assumindo o risco que o mesmo a repassará a uma criança ou adolescente, estará também participando do crime, e poderá ser preso em flagrante juntamente com seu autor.
A orientação aos proprietários dos estabelecimentos e de locais onde se realizam eventos acerca das consequências do descumprimento das normas de proteção, somada à realização de "operações conjuntas" a serem combinadas com o Judiciário, Ministério Público, Policias Civil e Militar etc., fará com que aqueles exerçam um maior controle sobre o acesso e permanência de crianças e adolescentes no local, bem como quanto ao fornecimento de bebidas alcoólicas, direta ou indiretamente, contribuindo assim para evitar ou ao menos minimizar os problemas daí decorrentes.
Importante, antes de mais nada, que o Conselho Tutelar não atue só, e mantenha com o Poder Judiciário, com o Ministério Público, Polícias Civil e Militar (assim como junto a outros integrantes do "Sistema de Garantias dos Direitos da Criança e do Adolescente") uma relação de parceria, confiança e respeito mútuos, devendo buscar o entendimento e a superação de possíveis conflitos existentes ou que venham a surgir.
Infelizmente, em muitos casos, o Conselho Tutelar ainda não é reconhecido como autoridade pública que é, verdadeira instituição democrática que possui um "status" similar ao conferido pela Lei n° 8.069/90 à autoridade judiciária (bastando, para tanto, ver o disposto nos arts. 95, 191, 194, 236, 249 e 262, todos do citado Diploma Legal).
É fundamental que todos os integrantes do referido "Sistema de Garantias" aprendam a trabalhar juntos, de forma articulada, como é da essência da política de atendimento preconizada pela Lei nº 8.069/90, em seu art. 86, sendo a referida articulação interinstitucional uma das atribuições elementares do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que para tanto deve agir de ofício ou mediante provocação do próprio Conselho Tutelar.
Em qualquer caso, é preciso superar as diferenças e os problemas hoje existentes e aprender a trabalhar verdadeiramente em "rede", pois do contrário, caso o Conselho Tutelar, ou qualquer dos demais integrantes do "Sistema de Garantias dos Direitos da Criança e do Adolescente" deixe de exercer em sua plenitude suas atribuições, os maiores prejudicados serão as crianças e adolescentes do município.


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