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Fase Amarela: Prefeito Clayton Farias assina Decreto que libera funcionamento de pontos comerciais e templos religiosos

O Decreto nº 025/2020 é datado do dia 25 deste mês e determina que bares, restaurante e templos religiosos só podem funcionar com 50% de sua capaciade, em Pão de Açúcar.


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  Fonte: Com Ascom Prefeitura

Prefeito Clayton Farias Pinto, de Pão de Açúcar - 2020

Prefeito Clayton Farias Pinto, de Pão de Açúcar - 2020   Foto: Reprodução/Ascom Prefeitura

Postado em: 28/08/2020 às 12:08:40

No último dia 25, o prefeito Clayton Farias Pinto, em harmonia com o Decreto Estadual que classifica o município de Pão de Açúcar como “Fase Amarela”, assinou o Decreto Municipal nº 027/2020, que permite o funcionamento de órgãos de imprensa e outros pontos e serviços comerciais e médicos, conforme consta elencados no artigo 1º do referido decreto.

Já no artigo 2º, consta que “em todos os estabelecimentos que se mantiverem abertos, impõe-se a observância, em relação aos funcionários, clientes e usuários, de todos os protocolos de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias relativos aos Equipamentos de Proteção Individuais e demais medidas sanitárias”. Confira abaixo os trechos mais importantes da medida.

 

“CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº. 70.849, de 21 de agosto de 2020, que classificando o Município de Pão de Açúcar como fase amarela, conforme o Plano de Distanciamento Social Controlado.

 

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Enquanto o Município de Pão de Açúcar permanecer na fase amarela, fica permitido o funcionamento de:

 

I – órgãos de imprensa e meios de comunicação e telecomunicação em geral;

 

II – serviços de call center;

 

III – estabelecimentos médicos e odontológicos, hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, clínicas de fisioterapia e de vacinação, psicólogos, terapia ocupacional, fonoaudiólogos, para serviços de emergência ou consulta com hora marcada;

 

IV - óticas;

 

V – distribuidoras e revendedoras de água e gás;

 

VI – distribuidores de energia elétrica;

 

VII – serviços de telecomunicações;

 

VIII – segurança privada;

 

IX – postos de combustíveis;

 

X – funerárias;

 

XI – estabelecimentos bancários e lotéricas;

 

XII – clínicas veterinárias e lojas de produtos para animais, lojas de plantas, serviços de jardinagem e lojas de defensivos e insumos agrícolas e animais;

 

XIII – lojas de material de construção e prevenção de incêndio;

 

XIV – indústrias, bem como os respectivos fornecedores e distribuidores;

 

XV – lavanderias, lojas e estabelecimentos de produtos sanitizantes e de limpeza, e demais do segmento vinculado a área de limpeza e que garantam melhorias na higienização da população;

 

XVI –?oficinas mecânicas, lojas de autopeças, e?estabelecimentos de higienização veicular, com hora marcada e sem aglomeração de pessoas;

 

XVII – papelarias, bancas de revistas e livrarias;

 

XVIII – estabelecimento de profissionais liberais (arquitetos, advogados, contadores, corretores de imóveis, economistas, administradores, corretores de seguros, publicitários, entre outros), desde que ocorra com hora marcada e sem aglomeração de pessoas e disponibilização de álcool gel 70% (setenta por cento) para clientes e funcionários;

 

XIX – lojas de tecidos e aviamentos, facilitando a fabricação de máscaras;

 

XX – padarias, lojas de conveniência, mercados, supermercados, minimercados, açougues, peixarias e estabelecimentos de alimentos funcionais e suplementos, sendo expressamente proibido o consumo local, tanto de bebidas quanto de comidas;

 

XXI – bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente a hóspedes, bem como de hospitais, clínicas da área de saúde;

 

XXII – treinamentos em campos abertos para os clubes profissionais que estejam participando de competições nacionais e estaduais, obedecendo o Protocolo Sanitário do Esporte, que será publicado pela Secretaria de Estado do Esporte, Lazer e Juventude – SELAJ.;

 

XXIII – lojas ou estabelecimentos de rua acima de 400 m² (quatrocentos metros quadrados);

 

XXIV – salões de beleza e barbearias;

 

XXV - templos, igrejas e demais instituições religiosas, funcionando com 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade;

 

XXVI – shoppings centers, galerias, centros comerciais e estabelecimentos congêneres; e

 

XXVII – bares e restaurantes, funcionando com 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade.

 

Parágrafo único. O estabelecimento que descumprir a determinação constante no caput, terá cassado seu Alvará de Funcionamento, devendo o estabelecimento ser fechado e lacrado, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis e penais.

 

Art. 2º – Em todos os estabelecimentos que se mantiverem abertos, impõe-se a observância, em relação aos funcionários, clientes e usuários, de todos os protocolos de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias relativos aos Equipamentos de Proteção Individuais e demais medidas sanitárias”.

 

 

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